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CONADE - CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Resolução nº 17, de 08 de outubro de 2003
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| Nova redação da caracterização das deficiências auditiva e visual para o art. 4º, do Decreto 3.298/99. |
Considerando a conclusão dos trabalhos da Comissão Provisória instituída para a análise e atualização dos conceitos de caracterização das deficiências, na forma da Resolução no. 011/02.
Considerando a aprovação da conclusão, de forma unânime, do CONADE na XXVII Reunião Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2003,
Considerando a necessidade de alteração do art. 4º, do Decreto 3.298/99, em vista do inadequado dimensionamento das deficiências auditiva e visual;
RESOLVE
Art. 1º Aprovar o conteúdo das conclusões aferidas pelo grupo de trabalho.
Art. 2º Aprovar a necessidade de alteração do art. 4º, do Decreto 3.298/99, quanto às deficiências visual e auditiva.
Art. 3º Considera-se “II- deficiência auditiva perda parcial ou total bilateral, de 25 (vinte e cinco) decibéis (db) ou mais, resultante da média aritmética do audiograma, aferida nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III- deficiência visual compreende a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 a 0,05 no melhor olho e com a melhor correção óptica, a situação na qual a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º , ou a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores”.
Art. 4º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação
Adilson Ventura
Presidente do CONADE
Publicada no DOU de 31 de outubro de 2003
Seção I
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